In-ven-tá-rio, derivado do latim inventarium, de invenire, ou seja, achar, encontrar. A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar, e é utilizada no sentido de relacionar, descrever, enumerar coisas para fins de partilha. Quando ocorre a morte de alguém, todos os bens pertencentes a essa pessoa, o que chamamos de herança, transmitem-se automaticamente aos herdeiros, porém, sem delimitar a qualidade e a quantidade de bens que cada um terá direito a receber.
Quando ocorre a morte de alguém, todos os bens pertencentes a essa pessoa, o que chamamos de herança, transmitem-se automaticamente aos herdeiros, porém, sem delimitar a qualidade e a quantidade de bens que cada um terá direito a receber.
Neste ponto, entra o inventário e partilha, um procedimento que tem a função de apurar, descrever e partilhar a herança. A abertura do inventário deve ser realizada dentro de 2 (dois) meses, a contar do dia do falecimento da pessoa que deixou a herança.
Se a abertura do inventário ocorrer após o prazo de 2 (dois) meses, haverá uma multa e o seu valor dependerá das regras de qual estado da federação em que estará sendo realizado o procedimento.
Existem duas espécies de inventário:
1-Inventário Extrajudicial: pode ser realizado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e concordem com a divisão dos bens a ser realizada. Seu procedimento é realizado pelo tabelionato de notas (cartório), através de uma escritura pública;
2-Inventário Judicial: deverá ser realizado quando houver herdeiros incapazes (são os menores de idade, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos seus atos, entre outros), e quando não haja concordância entre os herdeiros na forma em que a divisão dos bens será realizada.
O custo total de um inventário é variável e dependerá, principalmente, do valor de mercado dos bens que estão sendo inventariados e das regras de cada estado da federação na cobrança do imposto de transmissão (ITCMD). O procedimento do inventário e partilha envolve o pagamento do imposto de transmissão, taxas, custas ou emolumentos e honorários advocatícios. O fato gerador do imposto é a transmissão de bens ou direitos por causa mortis e a alíquota máxima foi fixada em 8% (oito por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n. 09, de 1992.
DOCUMENTOS – Os documentos mínimos exigidos para a realização do inventário são: certidão de óbito atualizada da pessoa falecida que deixou bens a inventariar; documento de identidade com foto da pessoa falecida que deixou bens a inventariar; certidão de casamento ou nascimento atualizada da pessoa falecida; certidão atualizada dos imóveis que pertenciam à pessoa que faleceu; documento do(s) veículo(s) que pertenciam à pessoa que faleceu; extrato(s) da(s) conta(s) bancárias e/ou de investimento(s) que pertenciam à pessoa falecida; documento de identidade com foto de todos os herdeiros; certidão de casamento ou nascimento atualizada de todos os herdeiros; comprovante de residência de todos os herdeiros; declaração do imposto ITCMD; comprovante(s) de recolhimento do imposto ITCMD; comprovante(s) de recolhimento do Fundo do Reaparelhamento da Justiça – FRJ; comprovante de recolhimento das custas judiciais, para os inventários judiciais, ou comprovante de pagamento dos emolumentos do cartório para os inventários extrajudiciais; certidões negativas municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida;
Importante lembrar que após finalizado o procedimento de inventário, deverá ser realizado o registro da partilha e, consequentemente, a transferência dos bens nos órgãos competentes. Por exemplo: no caso de imóveis, o registro da partilha e a transferência do bem será realizada no Ofício de Registro de Imóveis em que o bem se encontra cadastrado; já no caso de veículos, o registro da partilha e transferência será realizado no Departamento de Trânsito – DETRAN, em que o veículo esteja cadastrado. Além disso, a partilha deverá ser declarada no imposto de renda de cada herdeiro que esteja recebendo a herança. É obrigatória a presença de um advogado durante a realização de um inventário. Portanto, contrate um advogado de sua confiança. (Texto: Jacqueline Anziutti, cofundadora do escritório Angelico & Anziutti Advogados Associados. Fone: 48-98849.1007. www.angelicoanziutti.com @angelico.anziutti.adv Campeche – Florianópolis.)