Assunto bastante polêmico e que ainda provoca inúmeros questionamentos, a guarda compartilhada de menores é, seguramente, a melhor alternativa para a criança, filha de pais separados ou divorciados. Entretanto, nem sempre as pessoas sabem ou estão bem informadas sobre como, realmente, deveria acontecer a guarda compartilhada.
Quem não ouviu algum amigo, parente ou conhecido falar: “Vou entrar com um processo e pedir a guarda compartilhada do(a) meu(minha) filho(a) na Justiça”, chegando ao absurdo de, em algumas oportunidades, fazerem isso com o único objetivo de se absterem do pagamento de pensão alimentícia?
Pois bem, aqui me parece residir um grande equívoco, já que, normalmente, a guarda compartilhada dos filhos deveria ser decidida com consenso entre os pais, visando o melhor para a criança. Com toda a certeza a decisão de compartilhar a guarda dos filhos geralmente sempre será a melhor para todos, principalmente para o menor, já que seus interesses, que devem ser priorizados, estarão sendo preservados, possibilitando melhor e maior convivência com ambos pais e, consequentemente, seu melhor desenvolvimento psicossocial.
O artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro, em seu parágrafo 1º, estabelece que se compreende por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, devendo o tempo de convívio ser dividido entre ambos de forma equilibrada (parágrafo 2º), ou seja, quando há o compartilhamento da guarda dos filhos, o pai e a mãe serão responsáveis pelos filhos, educando-os e proporcionando-lhes o melhor desenvolvimento possível com obrigações e deveres iguais.
Ocorre que, para que a guarda dos menores seja compartilhada, acredito que os genitores devem manter bom relacionamento entre si, no qual, embora tendo decidido não mais conviverem como marido e mulher, ou não mantendo qualquer relação do tipo, mantêm entre si comportamento cordial, amistoso e de boa convivência, com mútuo interesse no bem-estar dos filhos em comum, na qual visam o melhor para a criança que, mesmo não morando mais com ambos pais sob o mesmo teto, poderá continuar convivendo normalmente com pai e mãe de forma harmônica o que, certamente, somente lhe trará benefícios futuros, fortalecendo laços de afetividade e amor e os vínculos afetivos saudáveis entre os genitores e o infante, que devem ser preservados e incentivados.
Desta forma, como poderíamos imaginar adequado que um dos genitores tenha que ingressar judicialmente com pedido de guarda compartilhada contra o outro, se é importante um bom relacionamento entre ambos para que o compartilhamento da guarda seja eficaz?
Bem, no caso de não haver consenso e uma boa convivência entre os pais separados, o ideal é que seja estabelecida a guarda unilateral com o direito de visitação ao menor, o mais amplo possível, sempre visando maior convivência deste com ambos os genitores, não podendo eventual desinteligência, ocorrida entre eles, servir como forma de afastar os filhos da convivência paterna ou materna, devendo ser assegurada a preservação de um vínculo afetivo saudável entre os pais e a prole, não podendo a dificuldade de relacionamento entre os genitores ser fator a prejudicar a relação paterno-filial.
Assim, indubitavelmente, sempre que existir bom relacionamento entre pai e mãe após a separação ou divórcio, devem eles optar por compartilhar a guarda dos filhos em comum, independentemente do pagamento de pensão alimentícia (que mesmo em casos de guarda compartilhada poderá ocorrer), visando o bem-estar do menor e seu melhor desenvolvimento psicológico e social, ampliando e fortalecendo os laços afetivos entre pais e filhos. (Roberta Schuster, advogada, láurea acadêmica em 2007, pós-graduada em direito público pela Fundação do Ministério Público)