Imaginemos a seguinte situação: o turista, encantado com nossa bela cidade, resolve adquirir um imóvel no Bairro Cacupé por valor aproximado de R$ 1.000.000,00 e, ao registrar seu imóvel, recebe uma conta de R$ 145.509,17, a título de ITBI. Ora, se a alíquota em Florianópolis é de 3% sobre o valor venal, onde está o equívoco? Aí vem o elemento surpresa, não há equívoco! A atual “Planta Genérica de Valores” do nosso município permite tais distorções, pois segundo a Prefeitura Municipal o imóvel estava avaliado em R$ 4.850.305,67. A situação de fato ocorreu, apenas o “turista” é o personagem imaginário, mas poderia ter ocorrido com um “manezinho”, o que é indiferente para o problema.
É de conhecimento público que em Florianópolis, foi aprovada a Lei Complementar nº 480, de 20/12/2013, que alterou a Planta Genérica de Valores dos imóveis (questionada por muitos, inclusive judicialmente) e definiu o valor do metro quadrado de cada rua do município, sobre o qual é calculado o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano e o ITBI ( imposto de transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”). O primeiro não sofreu alteração no valor da alíquota, o segundo teve sua alíquota aumentada de 2% para 3%. Segundo o sítio eletrônico da PMF (www.pmf.sc.gov.br), o valor venal é calculado com base nos seguintes elementos: 1. O tamanho do terreno; 2. A localização deste terreno na Planta Genérica de Valores; 3. A sua área construída; 4. A sua qualificação, ou seja, o tipo de acabamento desta construção.
O calcanhar de Aquiles está justamente na “Planta Genérica de Valores”, que SUPERVALOROU algumas áreas, a ponto de detectarmos distorções que chegam a, quase, quintuplicar o valor de mercado do imóvel, como no exemplo inicial. Isso reflete no IPTU, por óbvio! Apesar da alíquota não ter sofrido alteração, houve aumento do valor venal, o que foi observado em bairros como o Abraão, Cacupé, Itacorubi, etc. Importante frisar, que a Planta Genérica de Valores é utilizada como base de cálculo, tanto para a tributação de ITBI como para o IPTU, portanto as distorções atingem os dois impostos.
O Município tem admitido efetuar a reavaliação de valores, pela via administrativa, desde que o contribuinte apresente laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e, no caso do exemplo inicial, houve redução do ITBI de R$ 145.509,17 para R$ 26.700,00. Por óbvio, quem já pagou qualquer um desses impostos, ITBI e/ou IPTU, só consegue a restituição pela via judicial. O contribuinte do IPTU pode considerar oneroso pagar por um laudo técnico, no entanto os reflexos do benefício compensam o investimento, visto que a avaliação não serve apenas para o ano em curso, mas para os seguintes. Portanto, não se curve ao pagamento daquilo que é indevido, busque seus direitos! (Jairo Ferraz de Campos Filho, Avaliador Mercadológico – CNAE 02146) (www.jairoavaliacoes.com.br)