A empresa telefônica é uma concessionária de serviço público e prestadora de serviços à população, tendo que se submeter aos ditames da Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Telecomunicações. Mensalmente, é cobrado dos titulares de cada linha telefônica, um valor incerto em sua fatura, denominado “Assinatura Básica”, sob a argumentação de que lhe garante a fruição continuada do serviço. No entanto, não ha prestação de qualquer serviço específico e divisível pela concessionária. Ao contrário, toda ligação realizada é tarifada. Todo serviço adicional também. Até para bloquear a realização de chamadas locais (ramal só recebe não faz chamadas), deve o usuário pagar uma tarifa. Então qual o fundamento legal para a cobrança de “Assinatura Mensal”? Por certo que a cobrança da assinatura básica residencial, em muitos casos, é superior ao valor pago pelas ligações realizadas, onerando o consumidor e em muitos casos, inviabilizando a aquisição e a manutenção da linha telefônica para muitas pessoas. Toda ligação realizada pelo usuário é tarifada, senão do ramal originador, será através do receptor (no caso das chamadas a cobrar). Destaque-se a exceção no caso de ligações de emergência, que são gratuitas. Todavia, essas ligações podem ser realizadas de qualquer telefone público, não representando privilégio daqueles que pagam assinatura básica. Assim, o usuário paga para ser incluído no sistema telefônico, e continua pagando durante toda prestação, independentemente de utilizar ou não o serviço. Mesmo que não realize uma ligação sequer, o usuário terá que pagar a famigerada “Assinatura Mensal”. A cobrança da tarifa de assinatura nada mais é do que uma contra-prestação à mera disponibilidade do serviço. Porém, a simples disponibilidade do serviço não gera obrigação de pagar. Só o fornecimento efetivo desse serviço dá ensejo ao pagamento. Não existe na legislação pertinente, nenhuma referência que embase a cobrança mensal da assinatura. A cobrança da taxa de assinatura básica ofende o Direito do Consumidor, pois não tem nenhuma previsão legal, e nem mesmo contratual, ante a inexistência de prestação de serviço que justifique a cobrança, sendo, portanto, abusiva, podendo o consumidor, em querendo, ajuizar ação judicial, diretamente no Juizado Especial Cível, ou através de advogado (a), visando a suspensão da cobrança da taxa de assinatura básica das faturas vindouras, bem como, a devolução dos valores pagos a título de assinatura básica residencial. Celina Duarte Rinaldi Advogada
28 de setembro de 2004