O Brasil, a par de todas as suas dificuldades, possui uma das legislações mais avançadas no que respeita às normas de proteção ao consumidor, a Lei nº 8.078/90 – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – que nada fica a dever para os países de primeiro mundo. E assim é quando, logo em seu artigo 1º, dispõe que “as normas estabelecidas pelo Código são de ordem pública e interesse social”. Na verdade, esse é o princípio que norteia todo o Código, ou seja, as regras nele estabelecidas, salvo raras exceções, não podem ser modificadas por vontade das partes. Por que razão? Porque em geral o consumidor – assim considerada a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final- é a parte vulnerável e hipossuficiente nessa relação jurídica. Tais critérios foram estabelecidos com base no entendimento de que a Lei precisa tratar de forma “desigual os desiguais”, sob pena de uma parte , no caso consumidor, já ingressar na relação jurídica prejudicado. E aqui os exemplos mais corriqueiros são os célebres “contratos de adesão” (contratos de financiamento, cartões de crédito, serviços de telefonia, etc), nos quais ao contratante não é dada a mínima chance de se manifestar se concorda ou não com as cláusulas nele estabelecidas. Além da importância do disposto no artigo 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, como já dito, estabelece princípios que regem as relações de consumo, é o artigo 6º do mesmo diploma legal, que merece especial atenção, pois é ele que dita os “direitos do consumidor”. No nosso entendimento, merece especial destaque o elencado no inciso III : ” a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Bem como sobre os riscos que apresentem”. Ora, diariamente vemos tal regra sendo infringida! Especialmente pelas companhias telefônicas de serviço fixo, que insistem, em não discriminar os pulsos locais (com exceção de uma delas, que apresenta suas faturas locais discriminadas), sob alegação de impossibilidade técnica de fazê-lo. Assim procedendo, o consumidor jamais fica sabendo se aquilo que paga é realmente devido. E pior, não raro, quando o consumidor deixa de pagar sua conta por discordar do valor cobrado, tem seu nome registrado no cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.). Ou seja, é duplamente desrespeitado, porque além de não ficar sabendo o que está pagando, ainda fica sujeito à humilhação e constrangimento. No entanto, o importante é não calar! O Estado disponibiliza ao cidadão várias formas de se ver ressarcido dessa injustiça, seja através de denúncia aos órgãos de defesa do consumidor, seja através do Judiciário. A Lei existe e é bem elaborada, mas para que tenha eficácia plena cada cidadão precisa exercer seu papel ! Cleusa Maria Pfeifer Advogada
30 de agosto de 2004